O nosso Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro – SEESCERJ no interesse da nossa categoria e dos senhores empresários julga oportuno prestar-lhes alguns esclarecimentos a cerca da LEGALIDADE E OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, a saber:
No artigo 8º Inciso IV, da Constituição Federal “Lei Maior” está previsto como a norma em tela de eficiência plena a aplicabilidade direta, imediata e integral, uma vez que não consta desse dispositivo à expressão nos termos e na forma da lei, possuindo, ademais, elementos que asseguram a sua aplicação, podendo assim, a Contribuição Confederativa ser fixada pelas Assembléias Gerais dos Sindicatos das Categorias Profissionais e exigida.
Não há necessidade de lei complementar, bem como não significa que a associação no Sindicato seja obrigatória. A
Assembléia Geral Extraordinária deliberou e aprovou em 28/10/2005 a Contribuição Confederativa o percentual de 2% (dois por cento) parcela única, limitada à R$ 30,00 (trinta reais) por contribuinte, que será descontada em folha, do salário base de todos os Empregados de nossa categoria, no mês de Junho.
O desconto não depende da concordância individual do empregado, em face da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.
O não cumprimento desta, implica na automática transferência para o empregador da obrigação, por força do que dispõe o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT.
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Sem um Sindicato forte não há democracia!